|
Com a ressalva de posições que afirmaram a existência de muitos pesos e medidas quando se
trata das uniões homoafetivas, o caso da candidata à prefeita da cidade de Viseu, no Pará, é
emblemático. E antes, representa sim um avanço significativo na luta pelos direitos civis dos
casais homossexuais, muito embora a candidata e a atual prefeita tenham negado a união.
Isso porque, do ponto de visto jurídico, um tribunal superior equiparou a candidata impugnada à
condição de companheira, reconhecendo o vínculo afetivo da união, considerando um núcleo familiar.
O art. 14, parágrafo 7º da Constituição Federal, dispõe o seguinte: "São inelegíveis, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição."
Essa vedação objetiva a não-perpetuação de uma mesma família no poder e também impedir o uso da máquina
administrativa na campanha, em detrimento dos demais candidatos.
O Tribunal Superior Eleitoral, ao declarar a aplicação do dispositivo constitucional ao caso citado, foi
coerente em sua decisão, seguindo uma tendência que já vem sendo sedimentada nos demais tribunais
pátrios, no sentido de se reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes das uniões homoafetivas. O avanço
da decisão está no fato de se ter reconhecido o vínculo afetivo, o caráter familiar, o que na maioria das vezes
não ocorre.
Do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes destaca-se: "É um dado da vida real a existência de relações
homossexuais em que, assim como na união estável, no casamento ou no concubinato, presume-se que haja
fortes laços afetivos."
Ver uma decisão como essa, ainda que tenha impedido a candidata impugnada de concorrer às eleições,
deve ser motivo de comemoração.
Retrocesso seria não acatar a impugnação da candidatura, pois o direito deve refletir a sociedade, competindo
ao Judiciário fazer com que esse reflexo seja o mais fiel possível, o que se espera seja sempre de forma coerente,
não ignorando o que na prática já existe.
É necessário que cada vez mais e mais tribunais reconheçam o mesmo, principalmente os superiores, cujas decisões
possam ser invocadas em casos semelhantes, até que se pacifique.
As muitas construções jurisprudenciais, decisões reiteradas dos tribunais, acabaram consagradas na legislação, o que
será inevitável também com relação às uniões homoafetivas, até por uma questão de segurança jurídica.
A importância de se ter precedentes como esse, em que o vínculo familiar e afetivo foi declarado, emanado de um
tribunal superior, é indiscutível, pois servirá de alicerce para todos aqueles que se virem obrigados a buscar a
tutela jurisdicional. Trata-se de uma evolução sim, e sem volta.
|