Ana Lucia é advogada, 31 anos, mora no Paraná.

The Law Word
Testamento

Um momento tão delicado, que é a separação pela morte e a dor da perda, pode ser agravado pela disputa patrimonial. O que tem sido uma constante nas relações homoafetivas, cuja companheira sobrevivente pode se ver obrigada ao embate judicial com os familiares da parceira.

Uma das formas de se abrandar isso, e para que não pairem dúvidas ou se corra riscos na partilha de bens, em caso de morte de uma das companheiras, é a elaboração de um testamento.

Segundo o Código Civil vigente, testamento é o ato revogável pelo qual alguém dispõe, no todo ou em parte, dos seus bens, para depois da sua morte.

A primeira observação a ser feita é que se trata de um ato revogável, que pode ser anulado ou modificado a qualquer tempo pelo(a) testador(a).

Segunda, o(a) testador(a) que tiver ascendentes (pais) e descendentes (filhos, netos) só poderá testar, dispor, de 50% do patrimômio, a outra metade pertencerá ao descendente e, em sua falta, ao ascendente.

Quem não tiver herdeiro necessário (pais, filhos) poderá testar a totalidade do patrimônio. Os parentes colaterais (irmãos, tios e sobrinhos) não são herdeiros necessários. Ou seja, no testamento, pode-se excluir os parentes colaterais.

A Lei Civil prevê três tipos de testamento: o público, o cerrado e o particular, sendo o primeiro o mais usual.

O testamento público é lavrado por oficial público (Cartório de Notas), de acordo com as declarações do(a) testador(a), na presença de cinco testemunhas. Não podendo ser nomeado como herdeiros a pessoa que escreveu o testamento (nem seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos), as testemunhas do testamento, a concubina(o) do(a) testador(a) casado(a) e o oficial público perante quem se fizer o testamento.

A lavratura do testamento público é comunicada pelo Cartório de Notas ao distribuidor do foro judicial e ao Tribunal de Justiça, o que reforça a publicidade, daí ser recomendada essa modalidade, e se o beneficiário e os herdeiros não souberem da existência do documento, pode ser nomeado um testamenteiro, que se encarregará do cumprimento da disposição de última vontade do(a) testador(a), e o inventário ou arrolamento dos bens só se processará após a abertura judicial do testamento.

No Paraná, atualmente, o valor cobrado para a lavratura de um testamento público é de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Sendo provável que nos demais estados o valor seja aproximado. Trata-se de uma quantia pequena para a elaboração de um documento que pode evitar transtornos e disputas judiciais infindáveis. Documento este que garante e assegura a tranqüilidade da companheira.

VEJA TAMBÉM:

The L Word News
Últimas notícias do mundo The L Word.

Provocações
Questionamentos provocados por The L Word

No Divã
Cada personagem analisada sob o ponto de vista psicológico.


The Law Word - Artigo da Semana
Decisão do Tribunal Superior Eleitoral - mais um avanço.

Outros artigos:

Pensão por morte.

Planos de Saúde - Inclusão da parceira como dependente.

ADOÇÃO - Faça uma criança feliz!