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Um momento tão delicado, que é a separação pela morte e a dor da perda, pode ser agravado
pela disputa patrimonial. O que tem sido uma constante nas relações homoafetivas,
cuja companheira sobrevivente pode se ver obrigada ao embate judicial com os familiares da parceira.
Uma das formas de se abrandar isso, e para que não pairem dúvidas ou se corra riscos na
partilha de bens, em caso de morte de uma das companheiras, é a elaboração de um testamento.
Segundo o Código Civil vigente, testamento é o ato revogável pelo qual alguém dispõe, no todo ou
em parte, dos seus bens, para depois da sua morte.
A primeira observação a ser feita é que se trata de um ato revogável, que pode ser anulado ou modificado a
qualquer tempo pelo(a) testador(a).
Segunda, o(a) testador(a) que tiver ascendentes (pais) e descendentes (filhos, netos) só poderá
testar, dispor, de 50% do patrimômio, a outra metade pertencerá ao descendente e, em sua falta, ao ascendente.
Quem não tiver herdeiro necessário (pais, filhos) poderá testar a totalidade do patrimônio. Os parentes colaterais
(irmãos, tios e sobrinhos) não são herdeiros necessários. Ou seja, no testamento, pode-se excluir os
parentes colaterais.
A Lei Civil prevê três tipos de testamento: o público, o cerrado e o particular, sendo o primeiro o mais usual.
O testamento público é lavrado por oficial público (Cartório de Notas), de acordo com as declarações
do(a) testador(a), na presença de cinco testemunhas. Não podendo ser nomeado como herdeiros a
pessoa que escreveu o testamento (nem seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos), as
testemunhas do testamento, a concubina(o) do(a) testador(a) casado(a) e o oficial público perante
quem se fizer o testamento.
A lavratura do testamento público é comunicada pelo Cartório de Notas ao distribuidor do foro judicial
e ao Tribunal de Justiça, o que reforça a publicidade, daí ser recomendada essa modalidade, e se o
beneficiário e os herdeiros não souberem da existência do documento, pode ser nomeado um testamenteiro,
que se encarregará do cumprimento da disposição de última vontade do(a) testador(a), e o inventário ou arrolamento
dos bens só se processará após a abertura judicial do testamento.
No Paraná, atualmente, o valor cobrado para a lavratura de um testamento público é de
R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Sendo provável que nos demais estados o valor seja aproximado.
Trata-se de uma quantia pequena para a elaboração de um documento que pode evitar transtornos e disputas
judiciais infindáveis. Documento este que garante e assegura a tranqüilidade da companheira.
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