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O direito reflete a sociedade. E como espelho que é não pode ignorar as uniões homoafetivas e os efeitos
jurídicos delas decorrentes, independentemente de qualquer previsão legal mais específica.
Isto porque o texto constitucional assegura os direitos fundamentais a todos sem distinção de qualquer
natureza, legitimando o interessado a buscar a tutela jurisdicional sempre que o princípio da igualdade não
for observado.
Com base no princípio da isonomia, o companheiro ou companheira homossexual, desde maio/2001, por
força de decisão judicial proferida na ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara Federal Previdenciária
de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, teve reconhecido o direito de obter pensão por morte
do companheiro participante do regime de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A concessão do benefício foi regulamentada pelo INSS através das Instruções Normativas nos 50 e 57, ambas
de 2001: "Art. 268. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o
direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, independentemente da data de
ocorrência do óbito, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a
esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS." (Instrução Normativa INSS/DC Nº 57, de 10
de outubro de 2001 - Diário Oficial da União de 11/10/2001).
Em decorrência da decisão judicial e das regulamentações correlatas, o INSS inseriu, na relação de documentos
solicitados para concessão do benefício, o seguinte: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que
mantenha união estável com o(a) segurado(a), mesmo que homossexual".
Para fazer jus à obtenção do benefício, a companheira deverá comprovar a união estável, sendo exigido pelo
INSS no mínimo três (cópia e original) dos seguintes documentos:
- declaração de Imposto de Renda da segurada, em que consta a interessada como sua dependente;
- disposições testamentárias;
- anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, feita pelo órgão competente;
- declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
- anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
- prova de mesmo domicílio;
- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- conta bancária conjunta;
- registro em associação de qualquer natureza onde conste a interessada como dependente da segurada;
- apólice de seguro da qual conste a segurada como instituidora do seguro e a pessoa interessada como
sua beneficiária;
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a segurada como responsável;
- escritura de compra e venda de imóvel pela segurada em nome da dependente, ou em conjunto;
- quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
De posse das provas documentais que comprovem a união estável, a companheira não encontrará
dificuldades junto ao órgão previdenciário. O requerimento do benefício é bastante simples e pode ser feito
diretamente pela interessada.
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