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O desejo de ter filhos entre casais lésbicos é cada vez mais freqüente e esbarra naturalmente em inúmeras dificuldades.
Um caminho que pode e deve ser considerado, para realização desse desejo é a adoção, gesto muito louvável num país
com tantas crianças abandonadas.
Com a ressalva de posições morais e religiosas, a adoção por casais homossexuais vai acabar ganhando corpo na
jurisprudência pátria, mas, enquanto isso não acontece, apenas uma das parceiras poderá adotar.
Qualquer pessoa, homem ou mulher, e, independentemente do estado civil, desde que maior de 18 (dezoito) anos, pode
adotar e o procedimento em si é relativamente simples, embora seja um pouco demorado.
Uma vez tomada a decisão de adotar, deve-se procurar a Vara de Infância e Juventude mais próxima, onde será agendada
uma entrevista e solicitados alguns documentos para ser iniciado o processo. Essa lista de documentos pode variar de cidade
para cidade, mas essencialmente seriam os seguintes:
- cópia dos documentos pessoais;
- comprovante de rendimento;
- atestado de antecedentes criminais;
- atestado de idoneidade moral (assinado por duas testemunhas, com firma reconhecida);
- atestado de sanidade física e mental.
Nessa entrevista é preenchida uma ficha onde se pode detalhar quais as características físicas, sexo, e idade desejados.
Quanto menores as exigências, menor o tempo de espera pelo filho. E, se não houver exigências, inclusive com relação
à idade, dificilmente haverá espera. A adotante, no entanto, deverá, necessariamente, ser pelo menos 16 (dezesseis) anos
mais velha que o adotado.
Consumada a fase de habilitação e encontrada a criança, poderá ainda ser determinado pelo juiz um período de adaptação
chamado estágio de convivência, o que pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade, ou se, qualquer
que seja a idade, já estiver na companhia da adotante.
Vencidas todas essas etapas, o vínculo da adoção será constituído por sentença judicial, adquirindo a criança os mesmos
direitos e deveres de filho legítimo, inclusive sucessórios.
Conseqüentemente, o registro original do adotado será cancelado e extinto qualquer vínculo com os pais biológicos e
parentes consangüíneos. A sentença conferirá ao adotado o sobrenome da adotante e, se menor, poderá ser requerida e
deferida a modificação do prenome.
O mais importante disso tudo e que não pode ser esquecido pela candidata à mãe, é que a adoção é irrevogável! Trata-se de
uma decisão muito séria e de grande relevância social, porque seguramente no mundo há mais filhos precisando de mães
do que o inverso.
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